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Decreto Municipal n°3.578, de 8 de março de 2021, estabelece medidas de enfrentamento à situação de emergência

O decreto Municipal n°3.578, de 8 de março de 2021, estabelece medidas de enfrentamento à situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19).

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas, pelo período de 15 (quinze) dias, devido a necessidade de agravamento das medidas de enfrentamento e combate ao COVID-19, em todo o território municipal, as seguintes normas:

I – para Academias de Ginástica, Musculação, Crossfit, Funcionais e áreas afins:

  1. a) limitação do horário de funcionamento ao período das 6:00hs às 22:00hs;
  2. b) limitado o número de usuários a 50% (cinquenta por cento) da capacidade operativa do estabelecimento;

II – para bares, restaurantes, lanchonetes, cafeterias, confeitarias, conveniências, casas de chá, adegas, Food Parks e demais atividades correlatas:

  1. a) limitação do horário de funcionamento ao período das 6:00hs às 22:00hs;
  2. b) limitação de entrada e permanência de pessoas em 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de público do estabelecimento, com a devida informação visível desse quantitativo, devendo ser isoladas no salão as mesas e cadeiras excedentes;
  3. c) distanciamento mínimo de 1,5 m de raio entre cada cliente, que estiver consumindo no local;
  4. d) fica proibida a permanência de pessoas em pé no interior do estabelecimento exceto, em filas e para acesso aos sanitários;

III – estabelecimentos comerciais em geral:

  1. a) limitação do horário de funcionamento ao período das 6:00hs às 23:00hs;
  2. b) proibida a prova de roupas, sapatos, bijuterias e acessórios;
  3. c) limitado o número de usuários a 50% (cinquenta por cento) da capacidade operativa do estabelecimento.

IV - Eventos sociais como casamentos, aniversários, jantares, confraternizações, bodas, formaturas, batizados, festas infantis e afins:

  1. a) limitação do horário de funcionamento ao período das 6:00hs às 22:00hs;
  2. b) deve ser respeitado a capacidade de 50% (cinquenta por cento) de ocupação do espaço;

V - Igrejas e Templos Religiosos ou afins: limitado o número de usuários a 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade operativa do estabelecimento;

VI - Supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues, peixarias, feiras livres:

  1. a) limitado o número de usuários a 60% (sessenta por cento) da capacidade operativa do estabelecimento;
  2. b) distanciamento mínimo de 1,5 m entre os clientes durante as compras e na fila do caixa;

VII - transporte Coletivo Urbano Municipal:

  1. a) atividades permitidas com 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros do veículo;
  2. b) devem ser mantidas abertas as janelas do veículo;
  3. c) obrigatório o uso de máscaras;

VIII - transporte Intermunicipal Urbano ou Rodoviário, Transporte Interestadual e de Fretamento:

  1. a) atividades permitidas com 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros do veículo;
  2. b) obrigatório o uso de máscaras;
  3. c) proibido o consumo de alimentos e bebidas no interior dos veículos;

IX- Espaços de academias ao ar livre, playgrounds, clubes e parques públicos: ficam com suas atividades suspensas;

X - Atividades esportivas coletivas: fica suspensa qualquer prática amadora de atividade esportiva coletiva em áreas públicas.

XI – praias, praças, rios e pontos turísticos: fica proibido a permanência de comerciantes ambulantes e serviços de alimentação.

Art. 2º. Ficam mantidas em todo território do Município as disposições contidas nas normas estaduais referentes ao enfrentamento da emergência de saúde pública e calamidade decorrentes do Coronavírus – COVID-19 definidas pelo Governo do Estado de Santa Catarina no que não forem incompatíveis com as constantes do presente Decreto.

Art. 3º. As atividades de fiscalização e de poder de polícia necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto e, em toda a regulamentação referente às medidas de enfrentamento a situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19, será feita em conjunto pela Polícia Militar, Polícia Civil e demais autoridades competentes.

Art. 4º. A desobediência aos comandos previstos no presente Decreto, sujeitará o infrator à aplicação das sanções civis e administrativas, além das previstas para os crimes elencados no art. 268 e no art. 330, ambos do Código Penal.

Art. 5º. Este Decreto revoga o Decreto nº 3.569, de 26 de fevereiro de 2021, facultando aos alunos a escolha de aulas presenciais ou remotas e entra em vigor na data de sua publicação.